Quando ocorre a imposição do Lucro Arbitrado?

Assim como o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, as empresas podem livremente escolher pelo arbitramento como regime tributário. Porém, isso ocorre muito pouco, pois o enquadramento dificilmente representa a melhor opção ou mais econômica em comparação com as demais, e a capacidade de um regime ser vantajoso frente a outros é o principal motivo de sua escolha.

Por isso, para apresentar essa opção, vamos trazer juntamente a imposição do Lucro Arbitrado, o que precisa ser evitado pelos empresários em prol de manter as cargas tributária e burocrática baixas. Acompanhe-nos.

Hipóteses de imposição do Lucro Arbitrado

De acordo com a Lei 8981, de 1995, as seguintes situações geram o arbitramento de lucro:

  • falta de manutenção da escrituração contábil ou de demonstrações financeiras por empresas do Lucro Real;
  • indício de fraudes e vícios na contabilidade, que dificultem o entendimento real da movimentação financeira e bancária e/ou a apuração do lucro líquido;
  • não apresentação dos livros contábeis ao Fisco;
  • escolha pelo Lucro Presumido de maneira equivocada, quando as atividades do negócio exigem a opção pelo Real;
  • não observância das normas contábeis para elaboração do Livro Razão e do Diário;
  • não escrituração ou não apresentação ao Fisco de livros auxiliares, quando a empresa é obrigada a proceder com eles.

Entende-se facilmente que a imposição do Lucro Arbitrado é uma forma de coibir práticas vedadas, como sonegação de impostos, fraude contábil e elaboração de escrituração e documentos fora dos padrões das normas contábeis brasileiras.

Características do regime

Presunção de lucro

Esse critério é herdado do Lucro Presumido, para que as empresas obrigadas ao arbitramento paguem trimestralmente o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL). Porém, aqui a tabela de presunção conta com bases 20% maiores, o que aumenta o valor sobre o qual as alíquotas são aplicadas.

Por exemplo, uma prestadora de serviços em geral tem sua base de cálculo trimestral definida como 38,4% do faturamento desse período, parcela sobre a qual incidem 15% de IRPJ e 32% de CSLL. Já no Lucro Presumido a presunção da mesma atividade é 20% menor, de 32%.

A presunção é aplicada quando, mesmo com a empresa tendo cometido erros, seu faturamento pode ser conhecido.

Arbitramento de receita

Quando a receita não pode ser conhecida ocorre sua definição, ou do lucro líquido, por meio de lançamento de ofício do Fisco, que utiliza dados disponíveis, mesmo que defasados, e alguns critérios legais para estabelecer qual será o faturamento ou o lucro considerado do negócio para o pagamento dos seus impostos.

Um desses critérios, chamados de bases relativas, é a multiplicação do lucro líquido conhecido na última escrituração contábil correta por 1,5. Se nesse período utilizado como base houve um lucro de R$ 100 mil, é feito o arbitramento de lucro líquido em R$ 150 mil (R$ 100 mil x 1,5). Então, nesse caso, não é aplicada a presunção de lucro sobre faturamento para a definição do IRPJ, mas sim o cálculo dos 15% diretamente no lucro que foi arbitrado.

Pis e Cofins

O Pis e a Cofins desse regime são apurados mensalmente sobre o faturamento bruto do negócio, com percentuais de respectivamente 0,65% e 3%.

São os pontos mais simples do enquadramento e seguem estritamente as regras de Pis e Cofins do Lucro Presumido, inclusive sem a possibilidade de aquisição de créditos fiscais para abatimento de valores a pagar nas siglas.

Obrigações acessórias

A empresa enquadrada no arbitramento, independentemente do motivo, fica obrigada a entregar seis declarações. Vamos ver uma a uma o que elas exigem.

O Sped Contábil, ou Escrituração Contábil Digital (ECD), compreende a escrituração contábil do negócio, suas demonstrações e os livros gerados no encerramento. Todos esses componentes são compilados em um arquivo digital, que é entregue aos órgãos públicos pelo Sped.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), mais conhecida como Sped Fiscal, é obrigatória apenas para empresas que possuem inscrição estadual, aquelas que contam com atividades de comércio ou industrialização no CNPJ. Isso porque o arquivo gerado para a EFD exige não apenas a inscrição, mas os dados relacionados às movimentações de ICMS e IPI. Logo, prestadores de serviços que não têm a inscrição ficam desobrigados ao Sped Fiscal.

Existe ainda a EFD Contribuições, para transmitir ao Fisco os dados das movimentações de Pis e Cofins: apurações, pagamentos, créditos e demais fatos decorrentes das contribuições tributárias.

O Sped Contábil Fiscal, por sua vez, e como o nome propõe, reúne dados da escrituração fiscal e da contábil, focando naqueles que influenciam as apurações de IRPJ e CSLL.

Todas essas obrigações são mensais, assim como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que tem um programa próprio para preenchimento de dados relacionados a movimentos que envolvem impostos geridos em nível nacional (IRPJ, CSLL, Pis, Cofins, CPRB e IPI).

Por fim, de periodicidade anual, temos a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), na qual a empresa informa as retenções do tributo que fez na fonte em pagamentos a pessoas ou outros negócios.

Agora, para entender melhor o Lucro Presumido, que dá base a algumas regras da imposição do Lucro Arbitrado, conheça os detalhes do regime de presunção de lucro e também quando ele pode ser a melhor escolha.

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