A distribuição de lucros em 2026 exige atenção das empresas às novas regras de tributação e às obrigações acessórias. Desde janeiro, a Lei nº 15.270/2025 prevê retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) em determinadas distribuições de lucros e dividendos.
Quando há IRRF sobre lucros e dividendos?
Quando uma mesma empresa pagar, creditar, entregar ou empregar mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos à mesma pessoa física residente no Brasil, dentro do mesmo mês, deverá reter IRRF à alíquota de 10%.
A retenção incide sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre o que ultrapassar R$ 50 mil. Assim, se um sócio receber R$ 60 mil no mês, o IRRF será de R$ 6 mil. Já o pagamento de exatamente R$ 50 mil, isoladamente, não gera essa retenção mensal.
Lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior também estão sujeitos, em regra, ao IRRF de 10%, observadas as exceções previstas na legislação.
EFD-Reinf, DCTFWeb e prazo de pagamento
A responsabilidade pela apuração, declaração e recolhimento do imposto é da empresa pagadora. Os pagamentos devem ser informados na EFD-Reinf, pelo evento R-4010, e os valores seguem para a DCTFWeb. O recolhimento é feito por DARF numerado.
Para beneficiários residentes no Brasil, o IRRF vence no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador. Para não residentes, o recolhimento ocorre no próprio dia do fato gerador.
E os lucros apurados até 2025?
A legislação preservou da nova retenção determinadas distribuições referentes a resultados apurados até 2025, desde que tenham sido aprovadas até 31 de dezembro de 2025, sejam exigíveis conforme a legislação societária e o pagamento siga as condições originalmente previstas no ato de aprovação.
Antes de realizar uma distribuição de lucros, a empresa deve conferir a origem dos valores, a documentação societária, o beneficiário, a data do pagamento e os reflexos tributários. O apoio da contabilidade é essencial para cumprir as novas regras e evitar retenções ou declarações incorretas.